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“O que significa exatamente inverter a narrativa causal de Freud e pensar as disposições primárias como efeitos da lei? No primeiro volume de A História da Sexualidade, Foucault critica a hipótese repressiva por ela pressupor um desejo original (não "desejo" nos termos de Lacan, mas gozo) que conserva integridade ontológica e prioridade temporal em relação à lei repressiva. Essa lei, segundo Foucault, silencia ou transmuda subsequentemente esse desejo em uma forma ou expressão secundária e inevitavelmente insatisfatória (deslocamento). Foucault argumenta que o desejo, que tanto é concebido como original quanto como recalcado, é efeito da própria lei coercitiva. Consequentemente, a lei produz a suposição do desejo recalcado para racionalizar suas próprias estratégias auto-ampliadoras; e ao invés de exercer uma função repressiva, a lei jurídica deve ser reconcebida, aqui como em toda parte, como uma prática discursiva produtora ou regenerativa- discursiva porque produz a ficção linguistica do desejo recalcado para manter a sua própria posição como instrumento teleológico. O desejo em questão assume o significado de recalcado na medida em que a lei constitui sua estrutura de contextualização: na verdade, a lei identifica e faz vigorar o desejo recalcado como tal, dissemina o termo e, com efeito, cava o espaço discursivo para a experiência constrangida e linguisticamente elaborada chamada "desejo recalcado".” — Judith Butler

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O que significa exatamente inverter a narrativa causal de Freud e pensar as disposições primárias como efeitos da lei? No primeiro volume de A História da Sexualidade, Foucault critica a hipótese repressiva por ela pressupor um desejo original (não "desejo" nos termos de Lacan, mas gozo) que conserva integridade ontológica e prioridade temporal em relação à lei repressiva. Essa lei, segundo Foucault, silencia ou transmuda subsequentemente esse desejo em uma forma ou expressão secundária e inevitavelmente insatisfatória (deslocamento). Foucault argumenta que o desejo, que tanto é concebido como original quanto como recalcado, é efeito da própria lei coercitiva. Consequentemente, a lei produz a suposição do desejo recalcado para racionalizar suas próprias estratégias auto-ampliadoras; e ao invés de exercer uma função repressiva, a lei jurídica deve ser reconcebida, aqui como em toda parte, como uma prática discursiva produtora ou regenerativa- discursiva porque produz a ficção linguistica do desejo recalcado para manter a sua própria posição como instrumento teleológico. O desejo em questão assume o significado de recalcado na medida em que a lei constitui sua estrutura de contextualização: na verdade, a lei identifica e faz vigorar o desejo recalcado como tal, dissemina o termo e, com efeito, cava o espaço discursivo para a experiência constrangida e linguisticamente elaborada chamada "desejo recalcado".
— Judith Butler